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Guinea-Bissau

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LEI ELEITORAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR (LEI N.º 3/98, DE 23 DE ABRIL)

Art 8. (CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA)

1. São eleitores os cidadãos guineenses de ambos os sexos, em pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos, maiores de 18 anos, completados até 23 de Outubro do ano em que se realizarem as eleições e não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na presente Lei.

2. Os guineenses residentes no estrangeiro têm capacidade eleitoral activa nas eleições legislativas.

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